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CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
– Art. 511, § 3o.
da CLT: “É a
que se forma de empregados
que exerçam profissões
ou funções diferenciadas
por força de Estatuto
profissional especial ou em
conseqüência de
condições de
vida singulares” (independentemente
da categoria econômica
da Empresa). Este Sindicato
representa no Estado a categoria
profissional DIFERENCIADA
de Vendedores e Viajantes
e a ele deve ser recolhida
a Contribuição
Sindical dos empregados PROMOTORES(AS),
DEMONSTRADORES(AS), DEGUSTADORES(AS),
REPOSITORES(AS), DIVULGADORES(AS)
E ARRUMADORES(AS) DE MERCADORIAS;
CONTATOS, ASSESSORES, ASSISTENTES,
AUXILIARES DE VENDAS E TELE
MARKETING DE VENDAS (as categorias
acima mencionadas quando também
exercida por trabalhadores
temporários em empresas
de serviços terceirizados
e quando trabalham intimamente
com as vendas externas, auxiliando
na sua realização);
VENDEDORES EXTERNOS, seja
os que trabalham na praça
(pracistas), seja os que viajam
(viajantes); inclusive os
VENDEDORES-MOTORISTAS, VENDEDORES
TÉCNICOS, VENDEDORES
DE CONSÓRCIOS, VENDEDORES
DE PRODUTOS QUÍMICOS,
AGROPECUÁRIOS, SANITÁRIOS,
COSMÉTICOS, INSPETORES
E SUPERVISORES DE PROMOÇÕES,
INSPETORES E SUPERVISORES
DE VENDAS, CHEFES E GERENTES
DE VENDAS, CHEFES E GERENTES
DE PROMOÇÕES
Todas as funções
quando ligadas diretamente
às vendas externas,
disposta na procura dos clientes
(e não na sua recepção
na empresa), devem sofrer
o desconto e terem o respectivo
recolhimento da Contribuição
Sindical a este Sindicato,
não lhes cabendo o
direito de opção
previsto no Art. 585, da CLT.
– Art. 10 da Lei no.
3.207, de 18/07/57, que regulamenta
a categoria e assim dispõe:
“Caracterizada a relação
de emprego, aplica-se os preceitos
desta Lei a quantos exercerem
funções iguais,
semelhantes ou equivalentes
aos Empregados Vendedores
e Viajantes, embora sob outras
designações”.
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